Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003308-86.2023.8.16.9000 Recurso: 0003308-86.2023.8.16.9000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Embargante(s): Keith William Voida Embargado(s): ELIEGE DE OLIVEIRA DATSCH 49980920904 ESTADO DO PARANÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREPOSIÇÕES OU ENUNCIADOS INCONCILIÁVEIS – IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS – PRETENSÃO QUE CONSISTE EM REDISCUSSÃO DO MÉRITO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Relatório Cuida-se de embargos de declaração opostos por Keith William Voida contra decisão monocrática proferida por esta Relatora que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança impetrado. A r. decisão restou assim ementada (mov. 18): “MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS E INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPOSSIBILIDADE – REMÉDIO EXCEPCIONAL – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DO ATO COATOR – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO MICROSSISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL”. É a breve exposição. 2. Fundamentação Em suas razões, sustenta a parte embargante que a decisão monocrática é contraditória, uma vez que há farto arcabouço probatório anexado na exordial que autoriza o acolhimento do pedido de penhora de veículo automotor com base na tese de fraude à execução. Pois bem. Nas palavras dos professores Daniel Mitidiero, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart1, decisão contraditória entende-se como aquela que “encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes”. Não obstante a argumentação apresentada, inexiste qualquer vício no acórdão capaz de ensejar o acolhimento dos aclaratórios. No caso dos autos, a parte embargante limita-se a afirmar que a decisão se revela contraditória, tendo em vista o antagonismo entre o resultado do julgamento e a pretensão da parte. Entretanto, tal fato não configura vício na decisão. Importante consignar que os aclaratórios têm por escopo permitir às partes suprir omissões, eliminar contradições, afastar obscuridades ou, ainda, apontar erros materiais contidos no julgado, objetivando, assim, evitar que um ato contaminado apenas e tão somente por um vício se perpetue. Entretanto, as ponderações da embargante não consubstanciam, nem em tese, hipótese que autoriza o manejo dos aclaratórios. Isso porque o recurso eleito não é vocacionado para sanar eventual error in judicando. Registre-se que esta modalidade recursal “não tem função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais (...). Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem 1ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1101. comprometer sua utilidade”2. Assim, nota-se que a parte embargante, por não se conformar com o resultado do julgamento, pretende modifica-lo por meio dos aclaratórios, via inadequada para tanto. 3. Dispositivo Pelo exposto, inexistentes quaisquer indicações dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015, voto no sentido de rejeitar os presentes aclaratórios, nos termos da fundamentação. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Maria Roseli Guiessmann Magistrada 2MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. São Paulo: Editora RT, 2003, p. 572.
|